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Local do exame prático de direção em SJC
O Exame Prático de Direção Veicular ocorre em vias públicas ou em locais que se assemelham à via pública e possuem condições mínimas para avaliação do candidato

Local do Exame Prático de Direção em SJC

O exame prático de Habilitação em São José dos Campos para as categorias, carro, moto, ônibus, carreta e PcD, acontece em dias específicos e aplicados pelo Detran. Os candidatos devem abedecer o horário e dia  preestabelecido pelo autoescola.

Local: Área Verde. Bosque dos Eucaliptos / Av. Ouro Fino 30.

Atenção
-No local é proibido o treinamento por veículos particulares ou não autorizados pelo Detran
-Não possui estacionamento para acompanhantes

“O aprendiz encontrado dirigindo sem a companhia do instrutor, terá sua licença suspença, por um período de 6 (seis) meses." 
Resolução 789/20 Art. 8º […] § 4º

Local do exame teste prático de autoescola
 
 
  

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Dirigir sem possuir Habilitação

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê duas infrações administrativas para o caso apresentado, veja:

Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Portanto, serão lavrados dois autos de infração de trânsito (AIT), ambos com punição de multa cuja responsabilidade pecuniária recai exclusivamente sobre o proprietário do veículo que também receberá 7 pontos em seu prontuário, pela conduta de entregar a direção a alguém inabilitado – ressalte-se que pela conduta de dirigir veículo sem possuir habilitação não há registro de pontuação, afinal, o infrator NÃO possuir CNH.

Importante, ainda, se atentar ao fato de que a conduta de “ENTREGAR a direção” requer a presença do proprietário junto ao inabilitado. Diferentemente do que acontece quando este não está presente, situação prevista no artigo 164 do CTB como “PERMITIR a direção”.

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.

Contudo, independentemente se o proprietário está ou não em companhia ao inabilitado, serão lavrados dois AIT’s, com duas multas e registro da respectiva pontuação no prontuário do dono do veículo.

Infração penal

Quando trazemos a análise para o contexto criminal, o capítulo XIX do CTB, em seu artigo 309 prevê o seguinte:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Observe que o crime previsto no art. 309 SÓ é caracterizado quando a conduta oferecer risco concreto – demonstrar imperícia na condução do veículo fazendo movimentos irregulares; subindo na calçada; indo em direção às pessoas; ou outros que deixem transparecer o descontrole da direção.

Portanto, considerando a situação hipotética do nosso texto, Joana não comete crime de trânsito, pois conduz o veículo com habilidade e, obviamente, isso não representa risco concreto.

Já, quanto à conduta de Lucas (nosso outro personagem) veja o que diz a legislação:

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, OU, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Observe que o art. 310 prevê como CRIME a conduta praticada por Lucas – de entregar a direção a alguém que não possui habilitação – que, neste caso, não fez qualquer menção sobre a necessidade de constatação de risco ou perigo, na conduta em tela.

Conclusão

Entregar, permitir ou confiar a direção do veículo à pessoa que não possua habilitação SEMPRE será considerado CRIME de trânsito. Já, conduzir um veículo sem possuir habilitação Só caracterizará crime se a conduta oferecer risco concreto de perigo de dano.

A entrega de um veículo a uma pessoa não habilitada é perigosa e irresponsável, uma vez que coloca em risco a segurança do condutor, dos passageiros e de outros usuários das vias públicas. O Código de Trânsito Brasileiro busca coibir esse tipo de conduta para garantir um trânsito mais seguro para todos.

Portanto, é fundamental que os proprietários de veículos sejam responsáveis e se certifiquem de que apenas pessoas habilitadas estejam autorizadas a conduzir seus veículos. A habilitação é um documento que atesta a capacidade do condutor para dirigir veículos automotores e, sem ela, o indivíduo não possui o conhecimento necessário para garantir a segurança no tráfego.

 

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